quarta-feira, 13 de abril de 2016

Sancionada Lei de autoria dos vereadores Ivo Fiorotti e Patricio sobre mão de obra local para prestação de serviços na Petrobrás

O prefeito municipal, Jairo Jorge da Silva, sancionou na última semana, a Lei nº 6007, de 08 de abril de 2016. A matéria é resultada do Projeto de Lei – Legislativo, nº 0040/2016, de autoria dos vereadores Ivo Fiorotti (PT) e José Carlos Patricio (PSD), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra local e mão de obra feminina pelas empresas prestadoras de serviço à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, atuantes no Município de Canoas”. O PL foi aprovada na sessão do dia 31 de março de 2016, na Câmara Municipal de Canoas.
Fiorotti relatou sobre a construção e a inovação do tema. “Nós temos uma competência institucional que só nos é permitido legislar no âmbito do município de Canoas, pois de forma mais ampla já faz parte de um trabalho dos deputados estaduais e federais. Porém, encontramos uma forma de fazer com que essa lei seja inovadora, pois ela irá beneficiar trabalhadores que residam em cidades vizinhas, desde que tenham um domicilio eleitoral ou filiação ao sindicato que tenha sede, subsede ou referência base na cidade de Canoas”, acrescentou.

Sobre o Projeto de Lei:

A partir do PL 040/2016, as empresas prestadoras de serviços terceirizados junto a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) no Município de Canoas e que possuam mais de 15 (quinze) funcionários são obrigadas a contratarem e manterem empregados da seguinte forma: 70% dos funcionários da empresa deverão ser pessoas domiciliadas nos municípios base de seus respectivos sindicatos com sede ou subsede na cidade de Canoas. Porém, os trabalhadores que não se enquadram neste quesito, valerá a abrangência dos sindicatos que tenham como referência base a cidade de Canoas.
O trabalhador poderá comprovar a abrangência estabelecida na lei com a apresentação do título ou certidão eleitoral ou carteira de sócio de sindicato. Os mesmos deverão conter, no mínimo, um ano de domicílio eleitoral ou de associado sindical.
Para contratação de trabalhadores cuja a mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós graduação, não se aplica as regras estabelecidas na lei. Assim como para a admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
As empresas prestadoras de serviços junto a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás no Município de Canoas serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva determinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra feminina.

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