Conheça texto da justificativa e emenda ao PL 18_20 da PM
Justificativa
Considerado
a existência consolidada e vigente de legislação municipal de isenção fiscal do
IPTU em vários municípios, tanto no RS (cf. Rolante: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/r/rolante/lei-ordinaria/2014/342/3423/lei-ordinaria-n-3423-2014-isenta-do-pagamento-da-contribuicao-de-melhoria-iptu-e-outras-taxas-os-contribuintes-que-menciona-e-da-outras-providencias) e
em outras municipalidades do Brasil (cf São Bernardo do Campo-SP: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-bernardo-do-campo/lei-ordinaria/2017/659/6594/lei-ordinaria-n-6594-2017-institui-beneficios-fiscais-nos-termos-que-especifica-e-da-outras-providencias);
considerando a existência de acórdão e
inclusive a Sumula do STF abarcando também este tema (cf. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=26100), pretendemos equalizar este direito às
entidades legalmente constituídas e titulares de patrimônio próprio que prestam
serviço assistencial gratuito a segmentos diversos da população através de ações, projetos e programas com recursos públicos ou
doações diversas às crianças, adolescentes, mulheres, idosos e deficientes. São ONGs, Associações de
Moradores, Esportivas ou de outra ordem, sem fins econômicos. Somos
conhecedores de que a maioria está em áreas públicas e, portanto, não estão na
abrangência desta lei, quanto ao IPTU. No entanto, com o recente advento do
programa de regularização fundiária, surge um razoável número de entidades com
patrimônios próprios, em vilas como Santo Operário, União dos Operários,
Getúlio Vargas e demais regiões dos bairros Rio Branco e Guajuviras. Indispensável
dizer que para alguns casos o referido imposto (pois é uma contribuição indevida) torna-as inadimplentes
e em crescente processo de degradação orçamentária rumo a sua dissolvência e
frustração de seus dirigentes e voluntários. Contando com a compreensão e análise do
executivo quanto a pertinência e relevância deste direito constitucional, bem
como o apoio dos colegas edis que, com certeza o desafios semelhantes, almejo a
realização unânime deste pleito.
Emenda
Incluir
o inciso XV no artigo 86:
XV. Entidades
legalmente constituídas sem fins econômicos titulares de patrimônio próprio que
prestam serviço assistencial gratuito a segmentos diversos da população através de ações, projetos e programas com recursos públicos ou
doações diversas às crianças, adolescentes, mulheres, idosos e deficientes, tais como ONGs, Associações de
Moradores, Esportivas, dentre outras. (NR)
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