terça-feira, 26 de maio de 2020

Emenda de Fiorotti visa isentar IPTU para entidades assistenciais


Conheça texto da justificativa e emenda ao PL 18_20 da PM


Justificativa

Considerado a existência consolidada e vigente de legislação municipal de isenção fiscal do IPTU em vários municípios, tanto no RS (cf.  Rolante: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/r/rolante/lei-ordinaria/2014/342/3423/lei-ordinaria-n-3423-2014-isenta-do-pagamento-da-contribuicao-de-melhoria-iptu-e-outras-taxas-os-contribuintes-que-menciona-e-da-outras-providencias) e em outras municipalidades do Brasil (cf São Bernardo do Campo-SP: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-bernardo-do-campo/lei-ordinaria/2017/659/6594/lei-ordinaria-n-6594-2017-institui-beneficios-fiscais-nos-termos-que-especifica-e-da-outras-providencias); considerando a existência  de acórdão e inclusive a Sumula do STF abarcando também este tema (cf. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=26100),   pretendemos equalizar este direito às entidades legalmente constituídas e titulares de patrimônio próprio que prestam serviço assistencial gratuito a segmentos diversos da população  através de ações,  projetos e programas com recursos públicos ou doações diversas às crianças, adolescentes, mulheres, idosos e  deficientes. São ONGs, Associações de Moradores, Esportivas ou de outra ordem, sem fins econômicos. Somos conhecedores de que a maioria está em áreas públicas e, portanto, não estão na abrangência desta lei, quanto ao IPTU. No entanto, com o recente advento do programa de regularização fundiária, surge um razoável número de entidades com patrimônios próprios, em vilas como Santo Operário, União dos Operários, Getúlio Vargas e demais regiões dos bairros Rio Branco e Guajuviras. Indispensável dizer que para alguns casos o referido imposto (pois é uma  contribuição indevida) torna-as inadimplentes e em crescente processo de degradação orçamentária rumo a sua dissolvência e frustração de seus dirigentes e voluntários.  Contando com a compreensão e análise do executivo quanto a pertinência e relevância deste direito constitucional, bem como o apoio dos colegas edis que, com certeza o desafios semelhantes, almejo a realização unânime deste pleito.

Emenda
Incluir o inciso XV no artigo 86:
XV. Entidades legalmente constituídas sem fins econômicos titulares de patrimônio próprio que prestam serviço assistencial gratuito a segmentos diversos da população  através de ações,  projetos e programas com recursos públicos ou doações diversas às crianças, adolescentes, mulheres, idosos e  deficientes, tais como ONGs, Associações de Moradores, Esportivas, dentre outras. (NR)

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